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2 de dezembro de 2009

Computação em nuvem no Brasil

No Brasil, a tecnologia de computação em nuvem ainda é muito recente, e muitas vezes fora da realidade das organizações de médio e pequeno porte, pois a infra-estrutura de telecom no país é ultrapassada. Os primeiros testes foram implementados em 2007, sendo que somente em 2008 começou a ser oferecido comercialmente.

A empresa Katri foi a primeira a desenvolver a tecnologia no Brasil (2002), batizando-a IUGU. Aplicada inicialmente no site de busca de pessoas físicas e jurídicas (Fonelista), durante o período que o mesmo esteve no ar, de 2002 a 2008, seus usuários puderam comprovar a grande diferença na velocidade em pesquisas proporcionadas pelo processamento paralelo.


A oferta desta tecnologia em língua portuguesa, sem custo, ainda é bastante modesta. A empresa Arth Informática disponibiliza atualmente um sistema baseado no eyeOS gratuitamente e oferece uma série de recursos aos usuários como: gerenciamento de arquivos, criação e edição de documentos e planilhas, criação de apresentações, tocadores de músicas, e vários outros, apelidado de *Arth OS.

Atualizando para 2009, a tecnologia tem evoluido muito e sistemas funcionais desenvolvidos no início da década, já passam de sua 3ª geração, incorporando funcionalidades e utilizando de tecnologias como Índices Invertidos (Inverted Index).

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1 de dezembro de 2009

Computação em nuvem

          Computação em nuvem, entende-se pelo conjunto de serviços acessíveis pela internet que visam fornecer os mesmos serviços de um sistema operacional. Esta tecnologia consiste em compartilhar ferramentas computacionais pela interligação dos sistemas, semelhantes as nuvens no céu, ao invés de ter essas ferramentas localmente (mesmo nos servidores internos). O uso desse modelo (ambiente) é mais viável do que o uso de unidades físicas.
 Um problema originado dentro das corporações é o alto custo com Tecnologia da Informação (TI). “As organizações de TI gastam hoje 80% de seu tempo com a manutenção de sistemas e não é seu objetivo de negócio manter dados e aplicativos em operação. É dinheiro jogado fora, o que é inaceitável nos dias de hoje”, defende Clifton Ashley, diretor do Google para a América Latina. Dentro desse contexto, o PC será apenas um chip ligado à internet, a "grande nuvem" de computadores. Não há necessidade de instalação de programas, serviços e armazenamento de dados, mas apenas os dispositivos de entrada (teclado, mouse) e saída (monitor) para os usuários. Em um sistema operacional disponível na internet, pode-se, a partir de qualquer computador, em qualquer lugar, ter acesso às informações, arquivos e programas em um sistema único, independente de plataforma (o requisito mínimo é um computador compatível com os recursos disponíveis na internet). Uma arquitetura em nuvem é muito mais que apenas um conjunto (embora massivo) de computadores. Ela deve dispor de uma infra-estrutura para gerenciamento, que inclua funções como aprovisionamento de recursos computacionais, equilíbrio dinâmico do workload e monitoração do desempenho.

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27 de novembro de 2009

O que é a ABNT NBR ISO 9001?

A ABNT NBR ISO 9001 é a versão brasileira da norma internacional ISO 9001 que estabelece requisitos para o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) de uma organização, não significando, necessariamente, conformidade de produto às suas respectivas especificações. O objetivo da ABNT NBR ISO 9001 é lhe prover confiança de que o seu fornecedor poderá fornecer, de forma consistente e repetitiva, bens e serviços de acordo com o que você especificou.
A ABNT NBR ISO 9001 não especifica requisitos para bens ou serviços os quais você está comprando. Isto cabe a você definir, tornando claras as suas próprias necessidades e expectativas para o produto. Sua especificação pode se dar através da referência a uma norma ou regulamento, ou mesmo a um catálogo, bem como a anexação de um projeto, folha de dados,
etc.

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26 de novembro de 2009

Lixo eletrônico: o outro lado da Era da Tecnologia

O avanço tecnológico vem de forma crescente agregando agilidade nos processos cotidianos, melhorando a qualidade de vida do ser humano, porém as novidades tecnológicas motivam as pessoas a classificarem seus aparelhos como desatualizados. No entanto, a aquisição e a forma incorreta e/ou inconsciente de descartes destes aparelhos eletroeletrônicos causam danos ao meio ambiente e aos seres humanos, pois parte destes possui materiais tóxicos.



Algumas iniciativas estão sendo tomadas, porém a omissão da legislação brasileira em relação à regulamentação para o correto descarte da produção dessa nova modalidade de lixo vem contribuindo para a degradação do meio ambiente, mas no Brasil, não há legislação nacional que define critérios para a reciclagem e o tratamento de resídios eletrônicos. Para o Estado de São Paulo foi publicado em julho de 2009 a Lei 13.576 que institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico.


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19 de novembro de 2009

Projeto de Lei nº. 607/2007

No último dia 19 de agosto, o projeto de lei 607 recebeu mais um parecer favorável, agora da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e caminha mais um passo em direção à votação no Plenário. Este projeto de lei visa regulamentar a profissão de analista de sistemas, cria o Conselho Nacional e Conselhos Regionais de Informática, sendo que os profissionais deverão obrigatoriamente ser associados aos conselhos com pagamento de anuidade. As atividades profissionais que serão regulamentadas por este projeto de lei são:
  • planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;
  • elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
  • definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
  • elaboração e codificação de programas;
  • estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
  • fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
  • suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
  • estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
  • ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
  • qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja incluída no âmbito de suas profissões.

Para exercer a profissão de analista de sistemas no país, os interessados devem ter diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados ou ter no mínimo 5 anos de experiência na função de analista de sistemas comprovadas até a data de entrada em vigor desta Lei. Grandes profissionais do mercado que são engenheiros, físicos, administradores de empresa, entre outras formações, deverão ter que comprovar experiência. Empresas de informática deverão certificar que seus funcionários são associados ao conselho, caso contrário sofrerão penalidades, assim como profissionais que prestarem os serviços listados e não foram registrados no Conselho.

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